A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 31 outubro, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do e Social.
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao e Social:
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao e Social
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
GPS - Guia da Previdência Social
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estará apto à substituição do livro de registro de empregados.
Os que não optarem pelo registro eletrônico, terão o prazo de um ano para se adequarem.
CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Além do registro de empregados, os dados do e Social também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
Fonte : Portal e Social